Aula 31-10-2011
Por volta de 1789, um jovem médico chamado Phillip Pinel, libertou dos porões aqueles cuja alienação mental e principalmente a ignorância social, haviam condenado ao isolamento. Descendo aos porões da incompreensão humana, representado por esses porões, Pinel encontrou acorrentados ás paredes fétidas e sombrias seres “humanos”, que ali jaziam ha quase meio século, condenados pelo “crime” de serem portadores de transtornos mentais. Com uma proposta de tratamentos humanitária para os doentes, aliados á pratica da docência, Pinel desenvolveu uma corrente de pensamentos de médicos especialistas em doenças mentais.
Enquanto Pinel desenvolvia a escola francesa que trouxe varias inovações nesse campo, uma nova corrente surgia na Alemanha à psiquiatria. Nesta nova corrente de pensamento do campo de transtornos mentais, estava um médico de origem austríaca Sigmund Freud.
Freud era um neurologista com um grande censo de rigor experimental e conservou a idéia da importância de um método científico para compreender o psiquismo e sua estreita relação com os processos físicos e fisiológicos. Desenvolver conceitos de “ inconsciente e repressão”, nos quais a emoção ligadas ás idéias reprimidas podia afetar o comportamento nos eventos do paciente.
Phillipe Pinel: Tratamento humanizado;
Sigmund Fred: Tratamento observacional;
No final dos anos de 1930, para os casos de transtornos mentais graves houve a introdução do tratamento de choque e da psicocirurgia, sendo esta ultima introduzida somente baseada nos resultados de experimentação animal, sem qualquer base teórica, anatômica ou fisiológica. Após expectativas ilusórias, estas praticas foram limitadas a condições clinicas específicas. Ao término da 2º guerra mundial, iniciou-se a terapia medicamentosa, com bastante sucesso.
No Brasil, paralelamente a todo esse processo a política com relação ao tratamento dos transtornos mentais permaneceu sempre “atreladas” ao modelo europeu do século XIX, centrado no isolamento dos psicopatas ou indivíduos suspeitos, toxicômanos e instituições fechadas, mesmo quando tal modelo tornou-se ultrapassado em muitos outros países.
No final da década de 80, apartir das transformações sociais e políticas que vinham acontecendo no campo da psiquiatria, em países da Europa e nos Estados Unidos, inicia-se no Brasil um movimento da reforma psiquiátrica.
Portas Abertas para a Liberdade
Desde de a oitava conferencia nacional de saúde, profissionais de saúde e grupos da sociedade civil organizada avaliaram que o sistema de assistência ao doente com transtornos mentais era excludente, impedindo que os indivíduos ali tratados exercessem os seus direitos civis, políticos e sociais.
Os hospitais superlotados de doentes não dispunham de programas que os integrassem a sociedade. Ao serem filmadas pela imprensa, as imagens mostradas a opinião publica eram de descuido, expresso em pacientes contidos nos leitos e enfermarias gradeadas. A higiene precária, o sussurro de palavras arrastadas e a expressão facial de desespero demonstravam que essas pessoas, chamadas de internos, estavam abandonadas a própria sorte.
Muitos chegavam ao “hospício” levado por seus familiares depois de um ataque de loucura, quando gritavam e quebravam objetos. Outros eram levados pelos familiares que queriam seqüestrar bens e ou heranças. Por vezes, na proteção do patrimônio familiar.
Havia também aqueles que por falta de informação sobre as doenças da mente acabavam convencidos e que a hospitalização era a melhor alternativa em momentos de crise.
Alguns advogados também utilizavam a loucura como argumento para inocentar ou amenizar a pena de seus clientes que praticavam crimes hediondos.
Lei 116, lei 10216 de 06 de abril de 2001;
Dispõe sobre a proteção do direito das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o tratamento em saúde mental.
Em primeiro lugar esta lei dispõe sobre a extinção progressiva dos manicômios (instituições fechadas) e sua substituição por instituições abertas,tais como: Unidades de saúde mental em hospital geral, emergência psiquiátrica em hospital geral, unidade de atenção intensiva em saúde mental em regime de hospital dia, centros de atenção psicossocial – CAPS, serviços territoriais que funcionem 24 horas – núcleos de atenção psicossocial – NAPS, pensões protegidas lares abrigados, centros de convivência, cooperativas de trabalho e outros serviços que preservem a integridade do cidadão.
Com relação ao processo de internação (institucionalização do paciente), esta previsto que só poderá se dar quando os recursos extra hospitalares se tornarem insuficientes.Desta forma a lei prevê 3 tipos de internação:
- Voluntaria : Aquela que se dá com o consentimento do usuário.
- Involuntária: Aquele a pedido de terceiros sem o consentimento do usuário.
- Compulsória: Aquela determinada pela justiça.